segunda-feira, 3 de maio de 2010

Sus não se grava, se entende! Constituição Federal de 1988.

                                          CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
                                          CAPITULO II            SEÇÃO II
                                             
Aqui estão registrados os artigos referentes à saúde, que vão do artigo 196 ao artigo 200.


                                                       ARTIGO 196

         A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças  e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.

                                                      ARTIGO 197

        São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalizção e controle, devendo sua excução ser feita diretamente ou através de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

                                                  ARTIGO 198.

   As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

                    I- Descentralização ( Atendimento pode ser feito nas três esferas de poder, federal estadual e municipal, sendo que o municipal é o principal responsavel por promover saúde.)

                  II- Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas em cada esfera do governo.

                 III- Participação da comunidade.


        O sistema único será FINANCIADO atravez de: Orçamento da seguiridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes.

          De que forma a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão recursos financeiros no sistema único de saúde?

 Será aplicado anualmente recursos mínimos derivados de percentuias calculados sobre:
 
União = Seus percentuais + critérios de rateio dos seus recursos vinculados à saúde que serão destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados destinados a seus respectivos Municípios.
  Obs: Esta distribuição é feita desta forma para que haja a redução das disparidas regionais, ou seja, cada região recebe de acordo com a sua demenda de procura à saúde pública.   
    A Únião é responsável por normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com a saúde nas esferas federais, estaduais, distrital e municipal, sendo assim responsável também pelo cálculo de montante a ser aplicado por si própria.


Estado = No caso dos Estados e do Distrito Federal será o produto da arrecadação de impostos a que se refere o artigo 155 ( que está na constituição Federal) e 159 já deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.


Municípios = E Distrito Federal será o produto de arrecadação de impostos referidos em termos de lei e de recursos que cabem aos artigos 158 e 159.


Obs: O financiamento do SUS pela Únião será disposto pela lei complementar, ja dita acima, só retificando aqui que esta lei será reavaliada pelo menos a cada cinco anos.

Todo este comentário sobre financiamento do Sus está disposto no artigo 198 da constituição, agora darei continuidade ao mesmo artigo ainda, mas ao que se refere à agentes comunitários de saúde!
   
   Os Gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A Lei Federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Oservidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de endemias poderá perder seus cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para seu exercício.

Obs: Enfim terminado o artigo 198, agora só para recapitular, este artigo abrange: diretrizes do SUS, os recursos financeiros e de que forma serão aplicados além de admissão de agentes comunitários e agentes de endemias. 


                                                      ARTIGO 199.

                A assistência à saúde é livre à iniciativa privada!

As instituições  privadas poderão participar  de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções (ajuda financeira paga pelo poder público) às instituições privadas com fins lucrativos.

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.


A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de orgãos, tecido e substâncias humanas para fins de transplante, pequisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Obs: Recapitulando... Nosso artigo 199 nos diz respeito a assistencia privada na saúde , a participação de capitais estrangeirase sobre condições e requesitos para manejo de orgão e substâncias humanas. 


                                                         ARTIGO 200

               Enfim nosso último artigo da constituição Federal de 1988, referenta à saúde no Brasil.

      Ao sistema unico de saúde compete além de outras atribuições:

I- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

II- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.

III- Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.

IV- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

V- Desenvolvimento científico e tecnológico.

VI- Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. 

VII- Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. 

VIII- Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendidoo do trabalho.

Obs: Finalizo aqui os artigos da Constituição Federal de 1988, com o artigo 200 que tem um breve resumo das atribuições do SUS nos termos da lei, tais atibuições são descritas detalhadamente na lei de 19 de setembro de 1990 de número 8080, que será minha próxima abordagem. 


                   





          

 


          

Um comentário:

  1. Amiga, esse blog tá ficando muito legal. Tô adorando estudar por ele. Bjsss.

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